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Jurisprudência


TJSC 2013.014889-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INFERIOR A TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. V, C/C O ART. 200, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ARREDADA. SENTENÇA REFORMADA. "1. Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, há, em muitos casos, uma intercomunicação entre as duas jurisdições. Assim, se o fato ensejador da pretensão civil for objeto de apuração na esfera criminal, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc. V, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil, deve ser examinado conjugadamente com as disposições do art. 200 da mesma lei, começando a fluir somente com o trânsito em julgado da sentença criminal. 2. Se a matéria debatida nos autos não é unicamente de direito, havendo arcabouço fático complexo que merece ser convenientemente analisado para viabilizar o exame em torno da responsabilidade civil que lastreia o fundamento da causa de pedir e o próprio pedido, inviável o exame do mérito por esta Corte, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada adequada dilação probatória." (AC n. 2010.083315-6, rel. Des. Subst Jorge Luis Costa Beber, j. em 01.11.2012). CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014889-8, de Tubarão, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Tubarão
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