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Jurisprudência


TJSC 2013.014939-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO SOMENTE COM A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO DA PENA AMPARADA EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE QUAIS CRIMES LEVOU EM CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A REPRIMENDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DOS REFERIDOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONTRA O RÉU. Em não tendo o magistrado especificado quais os delitos levou em consideração para elevar a pena-base, limitando-se a afirmar que exasperou a reprimenda porque o acusado "possui 03 (três) condenações transitadas em julgado posteriores a estes fatos", não é possível considerar o réu com maus antecedentes. Para que haja o aumento da pena a título de maus antecedentes, a prática das condutas criminosas devem ser anteriores a ora em análise. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA POR ESTE FUNDAMENTO. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERSTÍCIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Alterado o prazo prescricional de 8 para 4 anos em razão da redução da pena, e verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu o novo lapso prescricional, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, tornando prejudicado o mérito recursal, por perda de objeto, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.014939-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Rio do Sul
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