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Jurisprudência


TJSC 2013.014969-4 (Acórdão)

Ementa
Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Motociclista. Buracos na via pública. Ausência de reparos de responsabilidade do Município. Local sem sinalização adequada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Danos materiais e morais comprovados. Inexistência de prova dos danos estéticos. Ausência de excludentes do nexo causal. Quantum a título de danos morais majorado. Lucros cessantes do art. 949 do Código Civil e despesas com locomoção. Ausência de prova. Parcela única das parcelas vincendas. Pedido prejudicado. Responsabilidade do SUS. Inocorrência. Desconto dos valores pagos pelo DPVAT. Ausência de prova do seguro obrigatório. Recursos providos em parte. A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades. (Rui Stoco) Se o autor não faz mínima prova da alegada prestação de atividade profissional ou do decréscimo de sua remuneração, cuja comprovação é seu ônus, não há reconhecer lucros cessantes previstos no art. 949 do Código Civil. Em que pese o trabalho desenvolvido pelo SUS, não é este quem tem que suportar os efeitos do ato ilícito praticado por terceiro; em verdade, não se mostra razoável isentar o causador do dano de indenizar, sob pena de tornar inviável o sistema público de saúde, já sobrecarregado, e de se negar validade às regras básicas de responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014969-4, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Brusque
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