TJSC 2013.014987-6 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. MÁQUINA ADQUIRIDA PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA NÃO VERIFICADA. O ordenamento protetivo contido no Microssistema deve ser resguardado apenas a quem retira bens ou serviços do mercado de consumo para suprir uma necessidade de cunho pessoal, ou seja, deve ser aplicado àquele que retira algum bem ou utiliza determinado serviço sem a pretensão de auferir lucro - sentido literal (art. 2º) da Lei nº 8.078/90 e que, a propósito, perfaz a base da teoria finalista - subjetiva. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ALÉM DE NÃO SER APLICADO AO CASO NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO FINANCEIRO DA PROVA. OBRIGAÇÃO DOS SUPLICANTES. A inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir o ônus financeiro da realização da prova contra quem se operou a inversão. O ônus da prova é regra de julgamento e de instrução. Neste último aspecto, a referida regra se presta a sinalizar às partes a necessidade de provar as suas assertivas e das consequências de sua inércia, nada tendo que ver, ao revés do que possa parecer, e ao contrário do que muito se tem defendido, com o ônus de arcar com os custos para a realização da prova. Daí não ser possível fazer-se a confusão entre ônus de provar e ônus de custear a prova. Requerida a prova por ambos os litigantes, a parte demandante é que se encarrega do custo financeiro da sua realização. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014987-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. MÁQUINA ADQUIRIDA PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA NÃO VERIFICADA. O ordenamento protetivo contido no Microssistema deve ser resguardado apenas a quem retira bens ou serviços do mercado de consumo para suprir uma necessidade de cunho pessoal, ou seja, deve ser aplicado àquele que retira algum bem ou utiliza determinado serviço sem a pretensão de auferir lucro - sentido literal (art. 2º) da Lei nº 8.078/90 e que, a propósito, perfaz a base da teoria finalista - subjetiva. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ALÉM DE NÃO SER APLICADO AO CASO NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO FINANCEIRO DA PROVA. OBRIGAÇÃO DOS SUPLICANTES. A inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir o ônus financeiro da realização da prova contra quem se operou a inversão. O ônus da prova é regra de julgamento e de instrução. Neste último aspecto, a referida regra se presta a sinalizar às partes a necessidade de provar as suas assertivas e das consequências de sua inércia, nada tendo que ver, ao revés do que possa parecer, e ao contrário do que muito se tem defendido, com o ônus de arcar com os custos para a realização da prova. Daí não ser possível fazer-se a confusão entre ônus de provar e ônus de custear a prova. Requerida a prova por ambos os litigantes, a parte demandante é que se encarrega do custo financeiro da sua realização. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014987-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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