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Jurisprudência


TJSC 2013.015081-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINÁTORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO FURTADO PELA SEGURADORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E PAGAMENTOS DE SEUS DÉBITOS FISCAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PERDA DO OBJETO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DE VEÍCULO FURTADO PELA SEGURADORA EM FACE DAS EXIGÊNCIAS DO DETRAN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Quando a parte agravante realizar ato incompatível com seu pedido, ocorrerá a perda do objeto no tocante a esse pleito, restando o recurso parcialmente prejudicado, conforme inteligência do artigo 529 do CPC. A seguradora é responsável pela baixa do registro de veículo furtado após sua localização e, caso se encontre inutilizável. Antes disso, é impossível a realização da baixa de registro pela seguradora, em face das exigências estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução n. 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015081-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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