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Jurisprudência


TJSC 2013.015093-4 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO EM TESE. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS GERAIS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. "A finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional" (LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 8. t. 1. p. 12). O poder geral de cautela (CPC, art. 798), também aplicável ao processo penal (CPP, art. 3.º), autoriza o cabimento, em tese, de medida cautelar que vise à concessão de antecipação de tutela recursal criminal. MEDIDA CAUTELAR. MÉRITO. PERICULUM IN MORA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CRIMINAL. IMPRESTABILIDADE DA MEDIDA. DEMORA NO TRÂMITE RECURSAL. FUMUS BONI JURIS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SUBSTITUTIVA. 1. Apesar dos esforços empreendidos pelos cartórios judiciais, frequentemente o processamento dos recursos criminais encontra diversos entraves até sua remessa ao tribunal de justiça. A apresentação de razões, a formação do instrumento e, principalmente, a intimação do réu e do seu advogado para as contrarrazões podem levar semanas. Tratando-se de recurso impugnativo de revogação de prisão preventiva, a demora pode levar à perda do seu objeto, caracterizando o periculum in mora. 2. No Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, caput), a prisão, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória, deve ser tratada como medida de caráter excepcional. Não obstante a reincidência do acusado, não se pode afirmar que sua soltura coloca automaticamente em risco a ordem pública ou ameaça a aplicação da lei penal, mormente quando, solto há mais de 8 meses sob a condição de comparecimento mensal em juízo, não haja notícia nos autos de descumprimento da medida cautelar imposta. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (TJSC, Medida Cautelar n. 2013.015093-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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