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Jurisprudência


TJSC 2013.015094-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO LIMINAR QUE OBRIGA O MUNICÍPIO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS NO SERVIÇO DE CONTROLE DA DENGUE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO NESSA PARTE - COMUNICAÇÃO DEFEITUOSA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO "A QUO" - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS RAZÕES DO RECURSO E PROTOCOLO DA INTERPOSIÇÃO O QUE IMPOSSIBILITA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ RECONHECIDA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 526 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da revogação parcial da decisão agravada, pelo Juízo, que determinou a perda parcial do objeto do recurso, resta prejudicado o exame do agravo nessa parte. "A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso" (STJ, AgRg no AREsp 279.841/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). A comunicação da interposição do agravo de instrumento, feita sem a juntada de cópias das razões do recurso e do protocolo de interposição, que prejudica o juízo de retratação a ser feito pelo Juízo "a quo", equivale à ausência de comunicação e, desde que comprovada essa circunstância, autoriza a extinção do recurso sem apreciação do mérito. "O ônus de provar que o agravante não fez a comunicação e, de consequência, requerer ao tribunal o não conhecimento do recurso, é do agravado." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Tendo este cumprido com seu ônus, não se pode conhecer do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015094-1, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Porto Belo
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