main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.015112-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. EDITAL QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO COM FORMAÇÃO EM NUTRIÇÃO. EMPRESA CONTRATADA QUE DEIXOU DE INFORMAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ALTERAÇÃO DA RESPONSÁVEL TÉCNICA, INDICADA NA FASE DE HABILITAÇÃO DO CERTAME E, EM OUTRO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, APRESENTOU DOCUMENTOS CONCERNENTES A CONTRATO RESCINDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU AS SANÇÕES DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DESTA ÚLTIMA, POR ENTENDER DESPROPORCIONAL, POSSIBILITANDO A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EM NOVO CERTAME, SALVO SE CONSIDERADA INAPTA POR OUTRO MOTIVO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AVENTADA INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À FINALIDADE LEGAL DISPOSTA NO ART. 88, II E III, DA LEI 8.666/1993. AVENTADO DOLO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INVÁLIDOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM OUTRAS NUTRICIONISTAS DURANTE O PERÍODO, EMBORA NÃO APRESENTADOS À CONTRATANTE. CONDUTA QUE, NESSE CONTEXTO, AFIGURA-SE INIDÔNEA EM FACE DOS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE GRAVIDADE LEVE AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE. EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DECLARATÓRIA DE INIDONEIDADE VERIFICADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. "Evidentemente, erra o Judiciário ao substituir uma penalidade por outra, porque invade a área de competência da Administração Pública; mas acerta ao reconhecer os excessos desta última, quando ela aplica sanções desproporcionais ou inadequadas em relação às infrações praticadas [...]." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 201-202) Cuida-se de hipótese em que a proponente atendeu à exigência material relativa à capacidade técnica, mas, curiosamente, deixou de atender aos requisitos formais para sua habilitação. A contratação das duas nutricionistas demonstra que a agravada preenchia os requisitos de capacidade técnica exigidos em ambos os editais (exigência material), muito embora tenha deixado de informar e atualizar a identidade das então responsáveis técnicas (exigência formal), apresentando, propositalmente ou não, documentos referentes ao contrato extinto. Afigura-se excessiva e, portanto, desproporcional a pena declaratória de inidoneidade, porquanto soa leve o grau de gravidade da conduta em análise na hipótese, ao passo que a sanção aplicada é evidentemente severa, ante a impossibilidade, mesmo que temporária, de licitar ou contratar com a administração, nos termos do art. 87, IV, da Lei 8.666/1993. Por esse motivo, ao menos em juízo de cognição sumária, não prospera o argumento de que a imposição da aludida sanção atingiria a finalidade insculpida no art. 88, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, até porque, possuindo em seus quadros profissionais legalmente habilitadas, os documentos inválidos apresentados pela empresa agravada não seriam - nem mesmo em tese - idôneos para "frustrar os objetivos da licitação" descritos no art. 3º, caput, do mesmo diploma legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015112-5, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Gaspar
Mostrar discussão