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Jurisprudência


TJSC 2013.015167-5 (Acórdão)

Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SETE PATOLOGIAS RELACIONADAS A PROBLEMAS NA COLUNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA, QUE ADMITE A PERDA TEMPORÁRIA DO VIGOR LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o perito judicial, de forma técnica e persuasiva, convence o destinatário da prova do acerto de suas ponderações, nada mais adequado que seguí-las. O trabalho do expert visa suprir as limitações do profissional do direito quanto a áreas do conhecimento que não domina. Ocorre que em determinados casos a opinião do perito transborda para o campo de observações subjetivas. Em tais momentos abre-se ao juiz a oportunidade mais vertical de delas divergir, notadamente quando contrariem seu senso de justiça e os demais elementos que levam à formação da convicção para decidir. No caso, após reconhecer que uma trabalhadora braçal, na faixa dos 50 anos de idade, apresenta 7 patologias diferentes, o perito disse que a perda da potência laboral não era definitiva e concluiu apontando um prazo de 180 dias para recuperação, não descartando a possibilidade de dilação por conta de procedimento cirúrgico. A palavra do expert, em tais condições, pode substituir a sensibilidade inerente à atividade de julgar? Qual a razão objetiva da projeção de mais 180 dias para aferir a incapacidade definitiva? Por que não enxergar a realidade social, descer ao mundo dos fatos e privilegiar o hipossuficiente, a já sofrida e lesada obreira? Que se defira a ela o direito que tem cristalizado no momento. E se no futuro, por uma constatação que hoje é absolutamente incerta, a autarquia verificar que cessaram os motivos incapacitantes, que promova, após os trâmites legais, a reversão do benefício para outro menor, resguardada a possibilidade de discussão judicial do tema. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.' (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que exija esforço físico, assegura-se ao trabalhador rural o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, não podendo ser ignorada a sua idade e a limitada especialização. (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). " Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho (STJ - Conflito de Competência n. 54.773, rela. Mina. Eliane Calmon. Dje 6.3.2006)." (AI n. 2010.079399-3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza). (AI n. 2012.088826-7, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015167-5, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Descanso
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