TJSC 2013.015188-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, E § 2.º, I, II E V. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS QUE CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPUTADOS, DANDO AZO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÁLIBI SUSTENTADO POR UM DOS ACUSADOS. A autoria do delito previsto no art. 157, § 2.º, I, II e V, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal, fica devidamente comprovada com sustentáculo nas palavras das vítimas e na confissão de um dos réus, que descrevem, com riqueza de detalhes, todo o desenrolar da ação delituosa e apontam os meliantes como agentes da prática criminosa. O álibi sustentado pelo réu deve ser por ele comprovado sem sombra de qualquer dúvida, sob pena de não ser considerado como prova para excluí-lo da autoria do delito. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode considerar insignificante a conduta de subtrair bem móvel alheio mediante violência à pessoa e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. Se o reconhecimento por fotografia, efetuado na fase extrajudicial, é corroborado em juízo pela vítima, na presença do defensor do réu, não há falar em invalidade dessa prova, mais ainda quando confirmada por outros elementos de convicção. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS PELAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA SUA APREENSÃO. No roubo, para o reconhecimento da circunstância do uso de arma (CP, art. 157, § 2.º, I), não é necessária sua apreensão. Basta o indubitável testemunho da vítima que sofreu a violência ou a grave ameaça. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. ROUBO E MAJORANTES CONFIGURADAS. Se o réu subtrai bens mediante grave ameaça à vítima, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição a sua liberdade, a conduta equipara-se ao crime de roubo triplamente circunstanciado e não ao furto na forma simples. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS, UM DELES PARCIALMENTE, E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015188-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, E § 2.º, I, II E V. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS QUE CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPUTADOS, DANDO AZO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÁLIBI SUSTENTADO POR UM DOS ACUSADOS. A autoria do delito previsto no art. 157, § 2.º, I, II e V, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal, fica devidamente comprovada com sustentáculo nas palavras das vítimas e na confissão de um dos réus, que descrevem, com riqueza de detalhes, todo o desenrolar da ação delituosa e apontam os meliantes como agentes da prática criminosa. O álibi sustentado pelo réu deve ser por ele comprovado sem sombra de qualquer dúvida, sob pena de não ser considerado como prova para excluí-lo da autoria do delito. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode considerar insignificante a conduta de subtrair bem móvel alheio mediante violência à pessoa e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. Se o reconhecimento por fotografia, efetuado na fase extrajudicial, é corroborado em juízo pela vítima, na presença do defensor do réu, não há falar em invalidade dessa prova, mais ainda quando confirmada por outros elementos de convicção. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS PELAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA SUA APREENSÃO. No roubo, para o reconhecimento da circunstância do uso de arma (CP, art. 157, § 2.º, I), não é necessária sua apreensão. Basta o indubitável testemunho da vítima que sofreu a violência ou a grave ameaça. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. ROUBO E MAJORANTES CONFIGURADAS. Se o réu subtrai bens mediante grave ameaça à vítima, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição a sua liberdade, a conduta equipara-se ao crime de roubo triplamente circunstanciado e não ao furto na forma simples. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS, UM DELES PARCIALMENTE, E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015188-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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