TJSC 2013.015202-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO - COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 344/98 ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 1.188/04 - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO OPORTUNA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - PRETENSÃO À PROMOÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DELA DECORRENTES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXEGESE DO ART. 1º DO DEC. N. 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ AO CASO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REENQUADRAMENTO CONDICIONADO À APROVAÇÃO NO TESTE PERANTE A REPARTIÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. '"As ações pessoais do servidor contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco (5) anos, contando-se o prazo a partir do ato ou do fato de que se origina o direito pretensamente violado. '"Considerando-se direitos de servidores públicos formalmente reconhecidos, o prazo prescricional atinge apenas e tão somente as prestações de trato sucessivo, anteriores ao lapso quinquenal. '"Ao contrário, quando o que se deseja é o reconhecimento de direito a enquadramento funcional, circunstância essa ainda não incorporada objetivamente à vida do servidor, o prazo quinquenal atinge própria e especificamente o fundo desse direito, importando, em consequência, a prescrição da ação que não o considere'. (Apelação Cível n. 88.052265-7 (38.465), da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 02/10/1996)." (Apelação Cível n. 2009.001944-6, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015202-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO - COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 344/98 ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 1.188/04 - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO OPORTUNA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - PRETENSÃO À PROMOÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DELA DECORRENTES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXEGESE DO ART. 1º DO DEC. N. 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ AO CASO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REENQUADRAMENTO CONDICIONADO À APROVAÇÃO NO TESTE PERANTE A REPARTIÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. '"As ações pessoais do servidor contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco (5) anos, contando-se o prazo a partir do ato ou do fato de que se origina o direito pretensamente violado. '"Considerando-se direitos de servidores públicos formalmente reconhecidos, o prazo prescricional atinge apenas e tão somente as prestações de trato sucessivo, anteriores ao lapso quinquenal. '"Ao contrário, quando o que se deseja é o reconhecimento de direito a enquadramento funcional, circunstância essa ainda não incorporada objetivamente à vida do servidor, o prazo quinquenal atinge própria e especificamente o fundo desse direito, importando, em consequência, a prescrição da ação que não o considere'. (Apelação Cível n. 88.052265-7 (38.465), da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 02/10/1996)." (Apelação Cível n. 2009.001944-6, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015202-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Bento do Sul
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