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Jurisprudência


TJSC 2013.015212-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT,C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA FASE DE INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE EXTRAJUDICIAL. ETAPA MERAMENTE INFORMATIVA. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SOB ARGUMENTO DE FALTA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS RÉUS ALIADA AOS DEPOIMENTOS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS. CONDIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO LHES IMPEDE DE PRESTAR TESTEMUNHO ESPECIALMENTE QUANDO PRESTAM COMPROMISSO E SÃO COLHIDOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADO. LANÇA PERFUME PROVENIENTE DA ARGENTINA COM DESTINO A ESTE ESTADO. CONFISSÃO ALIADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O REFERIDO AUMENTO. REDUTORA APLICADA EM 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE REPARO DE OFÍCIO. NATUREZA DA DROGA QUE NÃO É TÃO VULNERANTE COMO O CRACK E A COCAÍNA. REDUÇÃO EM 1/3 QUE SE FAZ NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO (ART. 33, §2º, "c") EM VISTA DO QUANTUM DA PENA ADEQUADA, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DE PRECEDENTES DO STF SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI n.° 8.072/90. EM DECORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015212-7, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Dionísio Cerqueira
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