TJSC 2013.015266-0 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME TENDO COMO DATA-BASE A ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SOMA DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME FECHADO FIXADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso (Agravo n. 2012.052977-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alverto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 18-9-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.015266-0, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME TENDO COMO DATA-BASE A ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SOMA DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME FECHADO FIXADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso (Agravo n. 2012.052977-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alverto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 18-9-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.015266-0, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Joinville