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Jurisprudência


TJSC 2013.015274-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 129, § 9º, 147 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, AMEAÇA SUA EX-COMPANHEIRA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RÉU E VÍTIMA QUE, APÓS A DECRETAÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS, VOLTAM A CONVIVER COM O CONSENTIMENTO DA BENEFICIADA. DOLO NÃO CONSTATADO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. LESÕES CORPORAIS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES AFETIVAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PENALMENTE IRRELEVANTE DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE CONSTATA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (SUPOSTAMENTE "CRIME MEIO") E AMEAÇA (SUPOSTO "CRIME FIM"). IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua ex-companheira comete, de fato, o delito delineado no artigo 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. 2. A embriaguez do acusado, quando originada de modo voluntário, impede a exclusão de sua responsabilidade delitiva, conforme previsto no art. 28, II, do Código Penal. 3. Não há como imputar ao réu a conduta descrita no art. 330 do Código Penal quando, após a decretação da medida protetiva, o casal se reconcilia e, com o consentimento da detentora da medida, passa a conviver novamente. 4. Os bens jurídicos tutelados, em se tratando do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas, são a integridade física da ofendida, sua saúde e a própria unidade familiar, de forma que a agressão perpetrada nesse espaço não pode ser considerada insignificante, merecendo, pelo contrário, reprovabilidade penal, à medida que, na aludida infração, a integridade física da mulher é colocada em risco por quem, por vínculos afetivos desenvolvidos, tem o dever de protegê-la. 5. Inviável o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça, na medida que as condutas praticadas pelo réu foram absolutamente autônomas e independentes entre si. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015274-9, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Ibirama
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