TJSC 2013.015277-0 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONSÓRCIOS A APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. Tanto convênio, acordo ou consórcio afirmam-se como "formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública" que a complexidade e o custo das obras públicas fez surgir como instrumento de conservação dos "serviços de interesse recíproco de entidades públicas e organizações particulares em mútua compensação" (Hely Lopes Meirelles). Assim, se é competência da Administração - diga-se, Poder Executivo - a realização dos serviços e obras públicas, seja por convênio, acordo ou consórcio, o seu condicionamento à prévia autorização legislativa, fere os princípios de independência e harmonia entre os Poderes, a que se referem os arts. 2º da Constituição Federal e 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE EXIGE DO PREFEITO LICENÇA PRÉVIA DA CÂMARA, PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A DEZ DIAS. INACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUE DEVE SE ADEQUAR ÀQUELE PREVISTO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, QUE NÃO PODE EXCEDER A QUINZE DIAS. PEDIDO ACOLHIDO. "A exigência de licença da Câmara de Vereadores para que o Prefeito possa se ausentar do território nacional por qualquer período revela-se inconstitucional, porquanto viola o modelo previsto nos artigos 40 e 70 da Constituição do Estado, que, por sua vez, está em sintonia com o modelo federal previsto nos artigos 49 e 83 da Constituição da República, segundo os quais a licença só é exigível quando a ausência do Chefe do Poder Executivo exceder a quinze dias." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.019001-4, de Balneário Camboriú, Relator Des. Salim Schead dos Santos). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A VENDA DE BENS MÓVEIS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PEDIDO PROCEDENTE. "Afronta o princípio de independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual, dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos móveis à previa autorização legislativa. Dispondo a Constituição Estadual que compete ao Legislativo autorizar a alienação de bens imóveis, não há respaldo legal para ampliar tal restrição para os bens móveis." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, de Rio do Sul, Relator Des. Fernando Carioni). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.015277-0, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONSÓRCIOS A APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. Tanto convênio, acordo ou consórcio afirmam-se como "formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública" que a complexidade e o custo das obras públicas fez surgir como instrumento de conservação dos "serviços de interesse recíproco de entidades públicas e organizações particulares em mútua compensação" (Hely Lopes Meirelles). Assim, se é competência da Administração - diga-se, Poder Executivo - a realização dos serviços e obras públicas, seja por convênio, acordo ou consórcio, o seu condicionamento à prévia autorização legislativa, fere os princípios de independência e harmonia entre os Poderes, a que se referem os arts. 2º da Constituição Federal e 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE EXIGE DO PREFEITO LICENÇA PRÉVIA DA CÂMARA, PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A DEZ DIAS. INACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUE DEVE SE ADEQUAR ÀQUELE PREVISTO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, QUE NÃO PODE EXCEDER A QUINZE DIAS. PEDIDO ACOLHIDO. "A exigência de licença da Câmara de Vereadores para que o Prefeito possa se ausentar do território nacional por qualquer período revela-se inconstitucional, porquanto viola o modelo previsto nos artigos 40 e 70 da Constituição do Estado, que, por sua vez, está em sintonia com o modelo federal previsto nos artigos 49 e 83 da Constituição da República, segundo os quais a licença só é exigível quando a ausência do Chefe do Poder Executivo exceder a quinze dias." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.019001-4, de Balneário Camboriú, Relator Des. Salim Schead dos Santos). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A VENDA DE BENS MÓVEIS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PEDIDO PROCEDENTE. "Afronta o princípio de independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual, dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos móveis à previa autorização legislativa. Dispondo a Constituição Estadual que compete ao Legislativo autorizar a alienação de bens imóveis, não há respaldo legal para ampliar tal restrição para os bens móveis." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, de Rio do Sul, Relator Des. Fernando Carioni). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.015277-0, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Videira
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