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Jurisprudência


TJSC 2013.015307-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli , j. 22-11-2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.015307-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Luiz Zanelato
Comarca : Criciúma
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