TJSC 2013.015323-9 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INDICIAMENTO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE PERFECTIBILIZADA NO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SUBSIDIOU A PRISÃO DO INDICIADO DEFERIDO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DELITOS DEFLAGRADOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIGAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO QUE DEU AZO AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO IDENTIFICADAS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Somente o mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo suscitante não é capaz de fixar a competência para o processar e julgar os delitos apurados no referido Auto de Prisão em Flagrante, já que não guardam qualquer ligação com a investigação que deu azo ao cumprimento da referida diligência, visto que ausente infração penal praticada sob aquela jurisdição. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 3. Observado o local em que ocorreram os ilícitos, forçoso reconhecer a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da eventual ação penal a ser instaurada. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2013.015323-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INDICIAMENTO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE PERFECTIBILIZADA NO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SUBSIDIOU A PRISÃO DO INDICIADO DEFERIDO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DELITOS DEFLAGRADOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIGAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO QUE DEU AZO AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO IDENTIFICADAS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Somente o mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo suscitante não é capaz de fixar a competência para o processar e julgar os delitos apurados no referido Auto de Prisão em Flagrante, já que não guardam qualquer ligação com a investigação que deu azo ao cumprimento da referida diligência, visto que ausente infração penal praticada sob aquela jurisdição. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 3. Observado o local em que ocorreram os ilícitos, forçoso reconhecer a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da eventual ação penal a ser instaurada. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2013.015323-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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