TJSC 2013.015393-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LITERATURA MÉDICA ALIADA ÀS REAÇÕES ORGÂNICAS "IMPREVISÍVEIS" E "INCONTROLÁVEIS" DO ACIONANTE. PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA AVERIGUAR SE AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS E REALIZADOS NO PACIENTE SE DERAM POR CULPA DOS PREPOSTOS DO RÉU. REABERTURA DA INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de erro médico reclama inarredavelmente a prova pericial a ser executada por expert que deverá deter conhecimento técnico, específico e de nível superior, para concluir com a necessária certeza acerca da culpabilidade ou não do profissional médico. 2. Os princípios do poder inquisitivo, da persuação racional, do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dão embasamento suficiente para que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção da mencionada prova pericial. 3. Processual civil. Determinação, de ofício, de realização de perícia. Nos termos do art. 130 do CPC, pode a autoridade judiciária, de ofício, determinar a realização de perícia que repute útil ao esclarecimento dos fatos do processo. Agravo desprovido (AI n. 97.009266-0, rel. Des. João José Schaefer) (TJSC, AC n. 2011.027632-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 07-06-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015393-0, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LITERATURA MÉDICA ALIADA ÀS REAÇÕES ORGÂNICAS "IMPREVISÍVEIS" E "INCONTROLÁVEIS" DO ACIONANTE. PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA AVERIGUAR SE AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS E REALIZADOS NO PACIENTE SE DERAM POR CULPA DOS PREPOSTOS DO RÉU. REABERTURA DA INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de erro médico reclama inarredavelmente a prova pericial a ser executada por expert que deverá deter conhecimento técnico, específico e de nível superior, para concluir com a necessária certeza acerca da culpabilidade ou não do profissional médico. 2. Os princípios do poder inquisitivo, da persuação racional, do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dão embasamento suficiente para que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção da mencionada prova pericial. 3. Processual civil. Determinação, de ofício, de realização de perícia. Nos termos do art. 130 do CPC, pode a autoridade judiciária, de ofício, determinar a realização de perícia que repute útil ao esclarecimento dos fatos do processo. Agravo desprovido (AI n. 97.009266-0, rel. Des. João José Schaefer) (TJSC, AC n. 2011.027632-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 07-06-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015393-0, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São José
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