TJSC 2013.015405-9 (Acórdão)
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de defesa indireta, em respeito ao princípio da eventualidade, não pode fazer presumir o reconhecimento do pedido pelo réu, o qual deve ser manifestado inequivocamente. DUPLICATA SEM ACEITE - ILICITUDE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DO TÍTULO AO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/97. "Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor)" (TJSC, AC n. 2012.027402-8, Des. Robson Luz Varella, j. 05.11.2013). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. Por se tratar de uma obrigação positiva e líquida, a mora do devedor configura-se com o próprio inadimplemento, momento a partir do qual incidirão os juros moratórios (CC, art. 397). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015405-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de defesa indireta, em respeito ao princípio da eventualidade, não pode fazer presumir o reconhecimento do pedido pelo réu, o qual deve ser manifestado inequivocamente. DUPLICATA SEM ACEITE - ILICITUDE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DO TÍTULO AO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/97. "Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor)" (TJSC, AC n. 2012.027402-8, Des. Robson Luz Varella, j. 05.11.2013). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. Por se tratar de uma obrigação positiva e líquida, a mora do devedor configura-se com o próprio inadimplemento, momento a partir do qual incidirão os juros moratórios (CC, art. 397). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015405-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Otacílio Costa
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