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Jurisprudência


TJSC 2013.015470-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONTADA DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE INICIA A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)" (REsp 829835/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi). No V. Acórdão ao Recurso Especial nº 829835-RS, que se transformou em paradigma para a matéria em exame, a Ministra NANCY ANDRIGHI consignou que "a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo. Assim, um ponto crucial que deve ser considerado para se verificar se houve ou não prescrição é a necessidade de se constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão (Nesse sentido, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Geral, 2.ª ed., tomo V, Borsói: Rio de Janeiro, 1955, § 615, n. 3, p. 453)". Sob essa ótica, o subscritor das ações só aperfeiçoaria o direito de exigir a emissão das mesmas após satisfeita sua prestação, a integralização do capital subscrito, pelo que o termo inicial da prescrição seria, quando da integralização por desembolso em quota única, essa data, se de forma parcelada, a data da satisfação da última. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015470-5, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Lages
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