TJSC 2013.015522-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PEDIDO INDEFERIDO. "2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica." (AgRg no AREsp n. 532.790/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-12-2014) 2) JUROS E MULTA. PRETENDIDA EXCLUSÃO, POIS A EMPRESA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NA RÉPLICA. ACRÉSCIMO DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE. ART. 264 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "2. A alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente." (AC n. 2013.085807-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil j. 7-8-2014). 3) NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 4) COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE AQUISIÇÕES DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. QUANTIA INFORMADA PELA DEVEDORA COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES. "2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento, dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato constitutivo do direito postulado." (RE n. 255.340, rel. Min. Marco Aurélio, rel. P/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 30-5-2000) 5) CÁLCULO "POR DENTRO" DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar 'fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço'. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado 'por dentro' em ambos os casos." (RE n. 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-5-2011) 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015522-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PEDIDO INDEFERIDO. "2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica." (AgRg no AREsp n. 532.790/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-12-2014) 2) JUROS E MULTA. PRETENDIDA EXCLUSÃO, POIS A EMPRESA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NA RÉPLICA. ACRÉSCIMO DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE. ART. 264 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "2. A alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente." (AC n. 2013.085807-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil j. 7-8-2014). 3) NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 4) COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE AQUISIÇÕES DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. QUANTIA INFORMADA PELA DEVEDORA COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES. "2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento, dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato constitutivo do direito postulado." (RE n. 255.340, rel. Min. Marco Aurélio, rel. P/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 30-5-2000) 5) CÁLCULO "POR DENTRO" DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar 'fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço'. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado 'por dentro' em ambos os casos." (RE n. 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-5-2011) 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015522-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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