TJSC 2013.015561-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. RESOLUÇÃO PREVISTA. CLÁUSULAS PENAIS CONHECIDAS. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO (98,7%). MITIGAÇÃO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO. PRIVILÉGIO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - "Não se distanciando da lei, mas utilizando-se das liberdades admitidas pela própria lei, deve-se optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum, desdobrando o texto legal para que a norma adquira um contorno moral e social mais amplo, ampliando e ultrapassando a expressão literal do texto da lei. Comprovando o pagamento de parte substancial do preço pactuado entre as partes, torna-se impossível a resolução do contrato e a consequente concessão de reintegração da posse, tendo em vista a teoria do adimplemento substancial do preço, baseada do princípio da boa-fé e da função social dos contratos, cabendo exigir apenas as perdas e danos, com o cumprimento integral das parcelas inadimplidas" (TJSC, AC n. 2013.037010-3, rel. Des. SAUL STEIL, j. 30.07.2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015561-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. RESOLUÇÃO PREVISTA. CLÁUSULAS PENAIS CONHECIDAS. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO (98,7%). MITIGAÇÃO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO. PRIVILÉGIO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - "Não se distanciando da lei, mas utilizando-se das liberdades admitidas pela própria lei, deve-se optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum, desdobrando o texto legal para que a norma adquira um contorno moral e social mais amplo, ampliando e ultrapassando a expressão literal do texto da lei. Comprovando o pagamento de parte substancial do preço pactuado entre as partes, torna-se impossível a resolução do contrato e a consequente concessão de reintegração da posse, tendo em vista a teoria do adimplemento substancial do preço, baseada do princípio da boa-fé e da função social dos contratos, cabendo exigir apenas as perdas e danos, com o cumprimento integral das parcelas inadimplidas" (TJSC, AC n. 2013.037010-3, rel. Des. SAUL STEIL, j. 30.07.2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015561-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital