main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.015582-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "'A violação de Lei para ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável, não incide o dispositivo, se a sentença optou por uma delas. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, SP, Saraiva, 1984, p. 369) (Ação Rescisória n. 2007.036464-4, de Mafra, relator Des. Orli Rodrigues, j. 29-8-08)' (Ação Rescisória n. 2008.009268-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer)" (AR n. 2007.059361-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 8-8-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.015582-4, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão