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Jurisprudência


TJSC 2013.015612-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CONSTRIÇÃO INCORRETA - VALOR PENHORADO INFERIOR AO MONTANTE EXEQUENDO - NULIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA - PENHORA POSTERIOR GARANTINDO O JUÍZO DE FORMA INTEGRAL - ALEGAÇÃO ESVAZIADA - NÃO CONHECIMENTO. Realizada nova penhora garantindo o juízo de forma integral, perde o objeto a alegação de erro no ato que promoveu a constrição de montante inferior ao exequendo. De qualquer forma, inexiste prejuízo à executada se não é constrito valor superior àquele que deveria ser. PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO PROVIMENTO N. 05/2006 DA CGJ/SC - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONSTRIÇÃO VIABILIZADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADA - DADOS OBTIDOS QUE SE RESTRINGEM À EXISTÊNCIA DE SALDO LIMITADO AO MONTANTE EXECUTADO - PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. A penhora eletrônica encontra arrimo no art. 655-A do CPC, pelo qual, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará, a requerimento do exeqüente, de preferência pela via eletrônica, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade destes até o valor indicado na execução. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras [...]. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)". Tendo em vista que as informações obtidas limitam-se à existência ou não do valor indicado na execução em depósito ou aplicação financeira, não sendo disponibilizados dados confidenciais acerca do numerário total presente nas contas da empresa ou de suas movimentações bancárias, não se constata a ocorrência de violação ao sigilo bancário. Ademais, não há falar em penhora do estabelecimento comercial, mormente pois a executada é companhia de grande porte e não demonstrou ter havido qualquer prejuízo. EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MATÉRIA QUE DEVE SER VENTILADA NA DEFESA DO EXECUTADO - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido decididas pelo juízo a quo as matérias atinentes ao excesso de execução, em virtude de a decisão agravada não ter analisado a impugnação ao cumprimento de sentença, afigura-se inviável a análise da aludida temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015612-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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