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Jurisprudência


TJSC 2013.015616-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL E DIVIDENDOS. MATÉRIAS VENTILADAS NO MÉRITO QUE APENAS FORAM RATIFICADAS NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A AGRAVAR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 524, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte agravante observar o disposto no inciso II do art. 524 do CPC, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Destarte, não há possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento cujas razões são simplesmente uma cópia da impugnação ao laudo pericial, pois falta-lhe a essencial dialeticidade, haja vista que, o que há de ser impugnado é a sentença que acolheu as conclusões da perícia, com demonstração do porquê do entendimento estar incorreta." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015616-3, de Tubarão, Relator: o Signatário). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE PREMATURA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PROVA REPUTADA COMO CONVENIENTE PELO MAGISTRADO A QUO, DESTINATÁRIO DA PROVA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 133 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante assentado por esta Câmara no Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, "após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". Ademais, sendo o juiz o condutor do processo e o destinatário natural da prova, em razão do princípio do livre convencimento, tem o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de qualquer prova (CPC, art. 130). Reputando o julgador ser indispensável a realização de perícia contábil para verificação da correção dos cálculos trazidos pelas partes, mostra-se plausível a produção da prova técnica determinada pelo Juiz de Primeiro Grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015616-3, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Tubarão
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