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Jurisprudência


TJSC 2013.015654-1 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. ACORDO FORMALIZADO EM DEMANDA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE DOZE PARCELAS E A CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORMENTE INADIMPLIDAS. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELA ALIMENTANDA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR REJEITADA. VERBA DE NATUREZA IRRENUNCIÁVEL. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA PELA ALIMENTANDA, NO ACORDO FORMALIZADO, DAS PRESTAÇÕES ANTERIORMENTE INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO HÍGIDA. Os alimentos são irrenunciáveis, de modo que, embora possa o credor não exercer o direito à prestação de alimentos (art. 1.707 do Código Civil), não se pode pressupor, em acordo formalizado com o devedor, o qual apenas estipula a cessação da obrigação, a desistência, por parte da alimentanda, das prestações anteriores à formalização do pacto. ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DEMANDA QUE, ACASO FOSSE JULGADA PROCEDENTE, SÓ SURTIRIA EFEITOS A PARTIR DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO - EX NUNC. A ação exoneração de alimentos, onde, por sentença, se libera definitivamente o devedor de alimentos do encargo alimentar, não tem efeito retroativo - ex tunc. Pensar em sentido contrário seria permitir que uma situação a posteriori (v.g. a procedência da exoneração ou a formalização, em seu bojo, de um acordo silente acerca das parcelas anteriores) representasse uma verdadeira liberação do devedor de alimentos. Tal agir compactuaria com o inadimplemento e, inclusive, com a má-fé. Não é esta a mens legis, certamente. PRESUNÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE E NÃO PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES. Não se pode cogitar, diante da ausência de desistência expressa da alimentanda ao direito de cobrar as parcelas anteriores à formalização de um acordo que estipulou apenas a cessação da obrigação, que esta convergência de vontades encerra o vínculo e, ao mesmo tempo, extingue todas as prestações anteriores inadimplidas. Isto, porque, diante da relevância da matéria (um interesse de ordem pública), deve-se preservar o direito do credor, pois este é parte presumidamente mais fragilizada e que necessita, porque anteriormente já fixado o encargo, dos alimentos. É preferível, em casos tais, pressupor que os alimentos ainda são necessários, do que supor que eles foram abarcados por um acordo que apenas cuidou de estabelecer o marco da cessação da obrigação sem, porém, ater-se às parcelas anteriormente inadimplidas. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015654-1, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Fraiburgo
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