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Jurisprudência


TJSC 2013.015724-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL, CONSISTENTE NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO. EXIBIÇÃO, APENAS, DAS CLÁUSULAS GERAIS, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE. PERMANÊNCIA DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. As cláusulas de especificação do crédito concedido no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ditas especiais, servem à individualização da obrigação e a sua exibição é essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015724-4, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Palhoça
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