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Jurisprudência


TJSC 2013.015739-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO NO PRESÍDIO REGIONAL DE CAÇADOR. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO O IMPETRANTE. SUSPEITA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DOS PRESOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR UMA DENÚNCIA. CONTROLE DE EXPEDIENTE INSTAURADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA AVERIGUAR A CONDUTA PROFISSIONAL DO AGENTE QUE CULMINOU NA SUA REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO BOM ANDAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ARBITRARIEDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NA COMARCA. ORDEM CONCEDIDA. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato (STJ, MS n. 9.944/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25-05-2005) No caso, a remoção de ofício foi justificada para manter a integridade física do impetrante, assim como o bom andamento da Unidade Prisional em que ele desempenhava as suas funções, argumentos genéricos que sem especificações não são suficientes para amparar o ato atacado, mormente in casu, no qual uma das motivações consistia em garantir a segurança do impetrante e nada impedia que a Administração submetesse a remoção à avaliação da conveniência do afetado, tomando em vista o princípio de que o melhor desempenho funcional dependerá da satisfação pessoal do servidor. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.015739-2, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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