TJSC 2013.015760-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROMOVIDA PELAS AGRAVADAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR DAS PARTES 60 DIAS ANTES DO OFERECIMENTO DA REPOSTA. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRAZO NÃO ESCOADO. AUTOR DA DEMANDA IDOSO E GRAVEMENTE ENFERMO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO. FORO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Todas as digressões acerca da obediência à regra geral, ditada pelo conteúdo da demanda (art. 94 do CPC), tornam-se demasiadamente frágeis, diante do contexto de hipossuficiência revelado pelo autor, pessoa idosa, quase octogenária, de saúde frágil, e, portanto, de difícil locomoção, atraindo a incidência extraordinária do artigo 80 da Lei 10.741/03, que rege o privilégio do foro do domicílio do idoso. Em que pese ser a referida regra específica para as hipóteses de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis, a permanência da tramitação do presente feito no domicílio do idoso é a solução que melhor assegura e realiza os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa idosa. Sob essa perspectiva, o Estauto do Idoso deve ser interpretado de forma a concretizar no meio social o respeito à peculiar fragilidade reconhecida em sede constitucional a essa específica faixa etária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015760-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROMOVIDA PELAS AGRAVADAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR DAS PARTES 60 DIAS ANTES DO OFERECIMENTO DA REPOSTA. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRAZO NÃO ESCOADO. AUTOR DA DEMANDA IDOSO E GRAVEMENTE ENFERMO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO. FORO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Todas as digressões acerca da obediência à regra geral, ditada pelo conteúdo da demanda (art. 94 do CPC), tornam-se demasiadamente frágeis, diante do contexto de hipossuficiência revelado pelo autor, pessoa idosa, quase octogenária, de saúde frágil, e, portanto, de difícil locomoção, atraindo a incidência extraordinária do artigo 80 da Lei 10.741/03, que rege o privilégio do foro do domicílio do idoso. Em que pese ser a referida regra específica para as hipóteses de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis, a permanência da tramitação do presente feito no domicílio do idoso é a solução que melhor assegura e realiza os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa idosa. Sob essa perspectiva, o Estauto do Idoso deve ser interpretado de forma a concretizar no meio social o respeito à peculiar fragilidade reconhecida em sede constitucional a essa específica faixa etária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015760-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
São José
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