TJSC 2013.015784-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência do demandante. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Apresentação do ajuste celebrado entre as partes pelo próprio autor. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito dos encargos atinentes ao período de normalidade, salvo se expressamente pactuados. Exigência de juros remuneratórios e de capitalização, em análise preliminar, não constatada. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015784-2, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência do demandante. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Apresentação do ajuste celebrado entre as partes pelo próprio autor. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito dos encargos atinentes ao período de normalidade, salvo se expressamente pactuados. Exigência de juros remuneratórios e de capitalização, em análise preliminar, não constatada. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015784-2, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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