TJSC 2013.015813-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO; PREJUDICADO O ADESIVO. "I.- 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição' (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes. "II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. Reclamação acolhida." (Rcl 4598/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015813-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO; PREJUDICADO O ADESIVO. "I.- 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição' (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes. "II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. Reclamação acolhida." (Rcl 4598/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015813-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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