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Jurisprudência


TJSC 2013.015816-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CAMBIAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE HÁ VÍCIO FORMAL NO ATO REALIZADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO QUE FOI REALIZADO A PARTIR DA REMESSA POR MEIO MAGNÉTICO OU DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA. TÍTULO QUE FOI REMETIDO PARA COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DO PROTESTO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO TABELIONATO POR MEIO MAGNÉTICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E RETENÇÃO DO TÍTULO PELO SACADO. VÍCIO FORMAL QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO QUE É INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS TÍTULOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUE SE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação. 2. A validade do protesto de duplicata mercantil por indicação não pressupõe a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 3. O ânimo de novar não se presume. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015816-7, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São José
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