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Jurisprudência


TJSC 2013.015827-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSUMIDORA QUE MIGROU DO PLANO "PULA-PULA" PARA O "PLANO OI 60" - EMISSÃO DE FATURAS PARA OS DOIS PLANOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAQUELA REFERENTE AO PLANO ANTIGO JÁ SUBSTITUÍDO - DÉBITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DEVIDO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015827-7, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José