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Jurisprudência


TJSC 2013.015850-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ALEGADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (§ 4º DO ART. 515 DO CPC). "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada" (EREsp n. 647366/MA). "Ex vi do § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276/06, é desnecessária a remessa dos autos à comarca de origem para a realização do ato, podendo a intimação ser determinada diretamente pelo tribunal." (ACMS n. 2007.009730-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.015850-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Balneário Camboriú
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