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Jurisprudência


TJSC 2013.015855-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RÉ PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA NA DIVULGAÇÃO PELA RÁDIO ACIONADA DO NOME DO DEMANDANTE COMO GANHADOR DA MEGA-SENA, O QUE NÃO CONFIGURA FATO VERDADEIRO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DAS GRAVAÇÕES. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL ANUNCIADO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ REALIZOU INVESTIGAÇÕES NO INTUITO DE APURAR O GANHADOR DA LOTERIA, APONTANDO TAMBÉM OUTROS POSSÍVEIS VENCEDORES QUE NÃO O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA DIVULGAÇÃO DIRETA DO NOME DO ACIONANTE E DA HUMILHAÇÃO ALEGADAMENTE EXPERIMENTADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIDO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ocorrer o dano anímico, há de existir uma situação que fuja do razoável, que rompa com um padrão de aceitabilidade e normalidade, suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão. O Poder Judiciário, infelizmente, está assoberbado de ações buscando reparação por supostos danos morais, grande parte delas com pedidos absolutamente inconsistentes, onde os fatos narrados dão margem para uma admirável criatividade dialética. Os pedidos de reparação por danos morais estão sendo deflagrados num espectro tão amplo quanto a imaginação humana. Busca-se ressarcimento para tudo, inclusive para casos flagrantemente descabidos, motivados por bizarrias de toda a ordem, verdadeiras extravagâncias jurídicas, indigitando ao instituto o inocultável estigma de indústria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015855-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Criciúma
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