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Jurisprudência


TJSC 2013.015874-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E DESCONSIDERADA COMO MEIO DE PROVA. COBERTURA NEGADA. INVALIDEZ PARCIAL NÃO ABRANGIDA PELA APÓLICE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APELO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL DE IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. ELEVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Ao desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, exerce o sentenciante singular o direito que lhe confere a lei de decidir ds acordo com o seu livre convencimento motivado, considerando, não a prova pericial realizada em juízo, mas todos os elementos convencimentais trazidos a juízo com a inicial e com a contestação, acerca do mal que acometeu o autor - ceratocoma e hipermetropia - e que o levou à aposentadoria pela previdência social, concluindo, então, portar ele quadro ocular compatível com invalidez permanente. 2 Encartando o contrato de seguro, entre os riscos passíveis de cobertura, a hipótese de invalidez permanente por doença, não é lícito escusar-se a seguradora da obrigação que contratualmente assumiu, recusando o pagamento da indenização ajustada, ao simples argumento de que divergem os conceitos de invalidez permanente para fins de seguro e o considerado pela previdência social para a concessão da aposentação invalidatória. 3 Não condicionada, pela seguradora, a contratação do seguro à submissão do segurado a prévio exame médico e, nem ao menos, à apresentação de documentos que lhe atestassem a perfeita higidez física, não lhe é dado posteriormente, em razão de entender ter havido omissão a respeito, eximir-se de satisfazer a cobertura pactuada, sob o argumento de preexistência do mal incapacitante. 4 Examinada, pela sentença e pela instância recursal, a totalidade da matéria ventilada pela demandada, não se justifica o prequestionamento buscado pela apelante, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. 5 Objetivando alcançar a manutenção do equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, obstando, ao menos em parte, a contaminação de seu valor pelos efeitos da inflação, a atualização do valor da indenização contratualmente ajustada há que considerar a data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. 6 Nas ações de indenização securitária, a negativa de cobertura do dano pela seguradora implica em ilícito contratual, com o que os juros de mora devem considerar, como marco inicial de imposição, a data da citação inicial da seguradora. 7 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, adequada é a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como forma de remuneração dos serviços profissionais desenvolvidos pelo procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015874-1, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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