TJSC 2013.015888-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À PARTE EXEQUENTE QUE REFORMULE O CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo o magistrado determinado à parte Exequente que reformule o cálculo da quantia devida, antes que este venha aos autos é inviável a análise do alegado excesso de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DA DECISÃO PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015888-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À PARTE EXEQUENTE QUE REFORMULE O CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo o magistrado determinado à parte Exequente que reformule o cálculo da quantia devida, antes que este venha aos autos é inviável a análise do alegado excesso de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DA DECISÃO PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015888-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
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