TJSC 2013.015911-4 (Acórdão)
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE TERIA AGRAVADO O RISCO DO OBJETO DO CONTRATO (ART. 768 DO CC). CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE, CONTUDO, NO CASO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT E DO PARÁG. ÚNICO DO ART 798 DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTENCIONALIDADE E PREMEDITAÇÃO DA MORTE NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS PROBATÓRIO ESTE QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O suicídio não afasta o dever de a seguradora adimplir a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, senão quando, ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do pacto, restar cabalmente demonstrada, ainda, a premeditação da morte, no intuito de gerar vantagem pecuniária indevida para terceiro beneficiário do seguro (art. 798, caput e par. único, do CC/2002). 2. Se a seguradora, contudo, não se desincumbe do ônus de demonstrar a ocorrência cumulativa desses requisitos (art. 333, inc. II, do CPC), então a indenização securitária é irrecusavelmente devida. 3. Assim, em tema de seguro de vida, como corolário, a circunstância de o segurado se encontrar alcoolizado quando da morte acidental só assume alguma relevância se a seguradora, para se eximir do pagamento da indenização, consiga demonstrar, com certeza, a intencionalidade do agente na preordenação da própria morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015911-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE TERIA AGRAVADO O RISCO DO OBJETO DO CONTRATO (ART. 768 DO CC). CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE, CONTUDO, NO CASO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT E DO PARÁG. ÚNICO DO ART 798 DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTENCIONALIDADE E PREMEDITAÇÃO DA MORTE NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS PROBATÓRIO ESTE QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O suicídio não afasta o dever de a seguradora adimplir a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, senão quando, ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do pacto, restar cabalmente demonstrada, ainda, a premeditação da morte, no intuito de gerar vantagem pecuniária indevida para terceiro beneficiário do seguro (art. 798, caput e par. único, do CC/2002). 2. Se a seguradora, contudo, não se desincumbe do ônus de demonstrar a ocorrência cumulativa desses requisitos (art. 333, inc. II, do CPC), então a indenização securitária é irrecusavelmente devida. 3. Assim, em tema de seguro de vida, como corolário, a circunstância de o segurado se encontrar alcoolizado quando da morte acidental só assume alguma relevância se a seguradora, para se eximir do pagamento da indenização, consiga demonstrar, com certeza, a intencionalidade do agente na preordenação da própria morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015911-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão