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Jurisprudência


TJSC 2013.015926-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 40G (QUARENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS ENTRE 61 "PETECAS" E UMA "BUCHA". CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DO RÉU NAS FASES JUDICIAL E INQUISITIVA. RELATO FIRME DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842-6, de Tubarão, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-5-2011). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLENO ENTENDIMENTO PELO RÉU. PLEITO INVIÁVEL. Para configurar o delito de tráfico e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada. Deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. Aliás, nada obsta seja o traficante dependente químico, sendo essa realidade bastante comum, pois a manutenção do vício com ocupação lícita nem sempre é fácil, notadamente porque o consumo elevado do entorpecente implica, normalmente, em repetidas aquisições, o que, sem dúvida, gera um alto custo. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS. "MALEFÍCIOS CAUSADOS PELA DROGA NA SOCIEDADE". VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO UNICAMENTE PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. NOTÓRIA DEFASAGEM NO NÚMERO DE DEFENSORES. INSTITUIÇÃO AINDA NÃO INSTALADA NA COMARCA DE ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015926-2, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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