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Jurisprudência


TJSC 2013.015940-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME PROPOSTA PELA EX-ESPOSA CONTRA O EX-MARIDO. QUERELADO QUE TERIA SUPOSTAMENTE COMETIDO O CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADO DA VARA CRIMINAL QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BRUSQUE. JUÍZO QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA E REJEITOU A QUEIXA-CRIME, POR FALTA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL, NA FORMA DO ART. 395, III, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PARA A TURMA RECURSAL QUE OPINOU PELO NÃO CONHECIMENTO ANTE A SUA INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL, A TEOR DO ART. 4°, I, "B" DA RESOLUÇÃO N. 24/09-TJSC. ANULAÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA DESDE A DECISÃO DE FL. 31. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUSQUE PARA CONHECER E PROCESSAR A QUEIXA-CRIME. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015940-6, de Brusque, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Brusque
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