TJSC 2013.015988-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA COISA FURTADA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL AUTORIZA REDUÇÃO DA PENA QUANDO APRESENTA RELEVO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pratica o crime de furto consumado o agente que, após retirar a coisa furtada do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse da res furtiva por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - A confissão parcial autoriza a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando revelante na fundamentação do magistrado de primeiro grau, diferentemente da confissão qualificada que não autoriza o reconhecimento da benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015988-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA COISA FURTADA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL AUTORIZA REDUÇÃO DA PENA QUANDO APRESENTA RELEVO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pratica o crime de furto consumado o agente que, após retirar a coisa furtada do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse da res furtiva por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - A confissão parcial autoriza a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando revelante na fundamentação do magistrado de primeiro grau, diferentemente da confissão qualificada que não autoriza o reconhecimento da benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015988-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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