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Jurisprudência


TJSC 2013.016034-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS. PERDA QUASE TOTAL DA VISÃO. LESÃO NA CÓRNEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere o pedido de complementação do laudo pericial, por decisão interlocutória, e a parte não interpõe o recurso cabível, em razão da evidente preclusão temporal decorrente da sua inércia, nos termos dos artigos 473 e 522, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO. ÚLCERA OCASIONADA SUPOSTAMENTE PELO TRAUMA RESULTANTE DE PROCEDIMENTO ERRÔNEO REALIZADO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA E NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADOS. DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DO PACIENTE RELACIONADA AOS CUIDADOS MÉDICOS PRESCRITOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil do médico, nos casos de indenização por ato ilícito ocorrido em virtude de ação ou omissão face um procedimento clínico, tem-se que esta é subjetiva, justamente por se tratar de uma obrigação de meio e, por conseguinte, para a sua caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a culpa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016034-4, de Ascurra, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Ascurra
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