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Jurisprudência


TJSC 2013.016111-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 14 G DE COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 1.257,00. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - Constitui substrato probatório suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a confissão do réu em juízo amparada nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. - A simples alegação de que o apelante é usuário de substâncias entorpecentes não permite a desclassificação do crime previsto no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Não evidenciada a origem lícita da quantia em dinheiro apreendida em poder do agente condenado pelo crime de tráfico de drogas, tem-se inviável a devolução do numerário. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.016111-9, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Camboriú
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