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Jurisprudência


TJSC 2013.016115-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA NATIVA (ART. 50 DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O CORTE RASO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM UMA ÁREA DE 4,2 HECTARES. TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE ESPECIFICOU A SUPRESSÃO DE MAIS DE 400 ÁRVORES, DENTRE ELAS ARAUCÁRIA E IMBUIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O ELEMENTO FLORESTA. AUTORIA E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO SOMADA ÀS PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. SUSTENTADA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA (QUEDA DAS ÁRVORES POR FORÇA DO VENTO). VERSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL PELA PROPORÇÃO DA DESTRUIÇÃO. EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA ÁREA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. ELENCO PROBATÓRIO ROBUSTO A PERMITIR A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO A SER AFERIDO NA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016115-7, de Canoinhas, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca : Canoinhas
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