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Jurisprudência


TJSC 2013.016127-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considera-se irregular a manutenção do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida, cabendo à empresa de telefonia que efetuou a anotação providenciar a baixa. Se o nome da parte é indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito, devida se mostra a indenização por danos morais. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016127-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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