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Jurisprudência


TJSC 2013.016138-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO. EIVA INEXISTENTE. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. VERSÃO DOS ACUSADOS DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010) 2. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quando "foram concatenados, desde a fase indiciária, vários elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria dos crimes descritos na exordial: termos de apreensão e de depoimentos colhidos. Razão pela qual sempre esteve presente um lastro mínimo à persecução estatal" (parecer do douto Procurador de Justiça - fl. 224). 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. O testemunho prestado por agente policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porque revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016138-4, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Gaspar
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