TJSC 2013.016203-2 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO RÉU. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA PROVA. OFENSA AO TEXTO DE LEI. CPP, ART. 155. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEMAIS ELEMENTOS. FASE INSTRUTÓRIA. 1. Somente quando flagrante o erro grosseiro na apreciação das provas, adotando-se solução jurídica absolutamente desvirtuada do contexto instrutório, caberá a desconstituição da coisa julgada pela via da revisão criminal. Não obstante as testemunhas de defesa afirmarem estar o réu em local diverso no momento do delito, o reconhecimento daquele pela vítima, associado ao relato dos policiais que efetuaram a prisão dos envolvidos, pode fundamentar a condenação, caracterizando-se como "razoável interpretação da prova". 2. A condenação, ainda que fundada precipuamente no reconhecimento extrajudicial do acusado, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal quando apoiada também em depoimentos colhidos perante a autoridade judicial. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.016203-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO RÉU. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA PROVA. OFENSA AO TEXTO DE LEI. CPP, ART. 155. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEMAIS ELEMENTOS. FASE INSTRUTÓRIA. 1. Somente quando flagrante o erro grosseiro na apreciação das provas, adotando-se solução jurídica absolutamente desvirtuada do contexto instrutório, caberá a desconstituição da coisa julgada pela via da revisão criminal. Não obstante as testemunhas de defesa afirmarem estar o réu em local diverso no momento do delito, o reconhecimento daquele pela vítima, associado ao relato dos policiais que efetuaram a prisão dos envolvidos, pode fundamentar a condenação, caracterizando-se como "razoável interpretação da prova". 2. A condenação, ainda que fundada precipuamente no reconhecimento extrajudicial do acusado, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal quando apoiada também em depoimentos colhidos perante a autoridade judicial. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.016203-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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