TJSC 2013.016222-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; devem ser considerados também os encargos seus e os de sua família. Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina em que se reclama o pagamento de gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza, os pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária devem ser avaliados com extrema benevolência. As custas judiciais são recolhidas ao Estado - mais precisamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (LC n. 156/1997). Notadamente quando a pretensão deduzida pelo servidor encontrar respaldo em precedentes da Corte em casos similares, não é razoável compeli-lo a despender recursos financeiros para que o Poder Judiciário (Estado-Juiz) condene o Estado (Estado-Administração) a pagar o que lhe é devido, recursos que poderá reaver ao final do processo, se vencedor (LC n. 156/1997)" (AI n. 2012.044629-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016222-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; devem ser considerados também os encargos seus e os de sua família. Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina em que se reclama o pagamento de gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza, os pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária devem ser avaliados com extrema benevolência. As custas judiciais são recolhidas ao Estado - mais precisamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (LC n. 156/1997). Notadamente quando a pretensão deduzida pelo servidor encontrar respaldo em precedentes da Corte em casos similares, não é razoável compeli-lo a despender recursos financeiros para que o Poder Judiciário (Estado-Juiz) condene o Estado (Estado-Administração) a pagar o que lhe é devido, recursos que poderá reaver ao final do processo, se vencedor (LC n. 156/1997)" (AI n. 2012.044629-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016222-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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