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Jurisprudência


TJSC 2013.016240-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. AUTOR QUE, ANTES DE AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO, NÃO FORMULOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. SEGURADORA QUE, POR NÃO TER-SE RECUSADO A PAGAR, NÃO VIOLOU DIREITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FEZ SURGIR PARA ESTE PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CUJO TERMO INCIAL É O SURGIMENTO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 189 do Código Civil, somente quando "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Isto é, enquanto não houver recusa, por parte da seguradora, em atender o pedido de pagamento da indenização securitária, não há falar em violação do direito do segurado e tampouco em surgimento pare este de pretensão condenatória. Esclareça-se, por oportuno, que somente se pode cogitar de um prazo extintivo a fluir desde a data da constatação da invalidez se a seguradora tiver assim convencionado na respectiva apólice, de modo a ensejar a decadência do direito do segurado à indenização securitária contratada. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONSTATAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE DEMAIS PERÍCIAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário." (AI n. 2012.014389-5, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 19-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016240-3, de São João Batista, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : São João Batista
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