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Jurisprudência


TJSC 2013.016372-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CONCOMITANTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. MERO OFERECIMENTO DE BEM. FATOR QUE NÃO RESULTA, POR SI, NO CUMPRIMENTO PLENO DO PRESSUPOSTO LEGAL DA SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO EFETIVA DO ATO DE CONSTRIÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na falta de comprovação de que o juízo se encontra suficientemente garantido, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento nº 2013.079230-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 20/05/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016372-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Balneário Camboriú
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